Por Secom Campos
A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (Seduct) abrirá o prazo para que os professores e pedagogos da rede municipal de ensino façam o requerimento do adicional de 3% referentes aos cursos de capacitação pedagógica a partir do dia 27 de agosto. O período de assinatura prosseguirá até 20 de setembro deste ano, das 9h às 12h e das 13h às 16h.
De acordo com a secretária de Educação, Tânia Alberto, poderão solicitar o benefício os profissionais que completaram as 120 horas de cursos de atualização no decorrer do triênio de 2021-2022-2023.
“Para isso, eles deverão comparecer à sede da Escola de Formação de Educadores Municipais (Efem), sediada na Avenida Alberto Torres, 174, Centro, sala 2, levando contracheque”, disse Tânia.
O benefício havia sido suspenso em virtude da pandemia de Covid-19, mas foi retomado, conforme rege o Art.64, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.133/2009. “Essa é mais uma ação de valorização dos profissionais da educação. Além dessa, há outras ações de resgaste dos direitos dos profissionais. Elas se integram ao novo momento da educação municipal, na busca pela qualidade do ensino, em um processo crescente e planejado”, completou a secretária.
Em caso de dúvida do servidor quanto à sua carga horária, ele poderá entrar em contato através do endereço de e-mail certificacao.dcce@edu.campos.rj.gov.br. É importante o cumprimento dessa etapa, pois não serão aceitos certificados de cursos no ato da assinatura, que é a próxima etapa.
LEI – A Lei 8.133/2009 dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Campos dos Goytacazes, estabelecendo normas de enquadramento, tabela de vencimentos, entre outras.
“Aos servidores do Quadro de Magistério que, no decorrer de três anos, somarem 120 horas de participação em Cursos de Atualização, Seminários promovidos ou previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, dentro da sua área de atuação será concedido o adicional de 3% sobre o vencimento-base, limitado ao máximo de 15%”, diz o parágrafo 2º do Art. 64 da lei.