O ministro Cristiano Zanin estendeu a Garotinho a mesma decisão proferida pelo então ministro Ricardo Lewandowski, que identificou a utilização de provas ilícitas na Operação Chequinho
Por Ricardo Bruno (Agenda doPoder) / Foto Divulgação
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, nesta sexta-feira (16), a condenação do ex-governador Anthony Garotinho no âmbito da Operação Chequinho. Com a decisão, Garotinho está apto a disputar eleições, o que confirma definitivamente sua candidatura a vereador na cidade do Rio de Janeiro.
Em 2021, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro acolheu recurso da Procuradoria Regional Eleitoral e aumentou a condenação do ex-governador para 13 anos e 9 meses de prisão por suposta distribuição irregular de Cheque Cidadão em 2016.
Garotinho havia sido condenado pelos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documento público e coação no curso do processo. A condenação também impedia o ex-governador de concorrer as eleições.
Na decisão desta sexta-feira, o ministro Cristiano Zanin estendeu a Garotinho a mesma decisão proferida pelo então ministro Ricardo Lewandowski, que identificou a utilização de provas ilícitas na Operação Chequinho no recurso do ex-vereador Thiago ferrugem (Relembre no link abaixo).
“Como visto, a princípio, a investigação que resultou na Ação Penal 0000034-70.2016.6.19.0100, na qual o paciente fora condenado, teve a mesma origem ilícita já reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em acórdão transitado em julgado.
A medida excepcional justifica-se, ainda, em virtude do iminente período eleitoral de 2024 e diante da regra impeditiva prevista no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990.
Diante disso, presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), entendo ser o caso de suspensão da eficácia da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034-70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, inclusive para fins de inelegibilidade, ao menos até o exame do mérito desta impetração.
Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes: Rcl 68.131 MC/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 18/7/2024; Rcl 52.428 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 1º/4/2022, e RHC 135.683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.
Posto isso, defiro a liminar, para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034- 70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, relativamente à inelegibilidade do paciente para as Eleições de 2024, até nova decisão neste habeas corpus.“, decidiu o ministro.